Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

Para o efeito de usufruto deste benefício, o processo de reabilitação urbanística deverá conduzir a que os imóveis obtenham uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis.

Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.