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Conforme previsto no Artigo 44.º-B do EBF os Municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.

Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;

Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.

 

Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.
Para o efeito de usufruto deste benefício, o processo de reabilitação urbanística deverá conduzir a que os imóveis obtenham uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis.

 

Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.