Podem os agentes imobiliários e promotores, publicitar edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei nº 118/2013, nas circunstâncias em que esteja ainda em curso a emissão do CE, e por essa via não identificada a classe de desempenho energético do edifício?
Constitui obrigação desses agentes proceder à identificação da classe energética em todos os anúncios de edifícios, publicitados com vista à realização dos negócios jurídicos mencionados no nº 4 do artigo 3º e na alínea b) do nº2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 118/2013.
Para esse efeito, a classe energética deverá ser obtida a partir de CE (ou PCE, no caso de o edifício se encontrar em fase de projeto) válido.
Para dar cumprimento a esta obrigação a ADENE disponibiliza, de acordo com o disposto nos números 2.2 e 2.4 do Anexo I da Portaria n.º 349-A/2013, alterada pela Portaria n.º 115/2015, de 24 de abril, mecanismos de verificação da existência e validade dos registos efetuados no sistema.
